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Há um dia
O Fim do Mito da Fragilidade Feminina
Não entendi, qual é o propósito deste site?
"Em toda a história da humanidade, as mulheres sempre tiveram mais privilégios que os homens. Foram sempre os homens os mais discriminados e massacrados. Foram sempre os homens que se sacrificaram e que carregaram esse mundo nas costas em benefício das mulheres"
Como conservadora, gostaria de perguntar: como assim, privilegiadas? Seria porque, para ficar em um exemplo, homens são recrutados para defender sua nação em um conflito, e as mulheres não, aí você acha isso injusto porque o homem tem de se sacrificar? E então, o que você sugere, um alistamento militar obrigatório para mulheres?
Ou então, por exemplo, eu estaria correta em dizer que você acha que somos um sexo privilegiado porque o homem tem a função de ganha-pão e a mulher fica em casa cuidando dos filhos? Mudar essa ordem é que não me parece conservador.
A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha
A lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, em vigência desde 22 de setembro de 2006, popularmente conhecida por lei “Maria da Penha” chegou para complicar ainda mais a aplicação e interpretação de algumas normas constitucionais e infraconstitucionais, colocando em risco o principio da Supremacia da Constituição e ferindo de morte o art 5º, Inc I (Principio da Isonomia), e o artigo 226, parágrafo 8º da Carta Constitucional.
Preleciona o artigo 5º da CF: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”. Preleciona ainda o parágrafo 8º do art. 226 das CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Diante destes dois preceitos Constitucionais é que faremos um raciocínio lógico respeitando o escalonamento normativo, estando a Constituição Federal no grau máximo da relação hierárquica das normas.
De inicio, devemos ressaltar a grande falha do legislador quando diz no intróito da lei 11.340/2006 e ainda no seu art. 1º que a referida lei tem a finalidade de regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da CF, um vez que este dispositivo Constitucional não menciona o interesse em coibir a violência contra a mulher, mas fala claramente em coibir a violência no âmbito das relações familiares.
É do conhecimento de todos que nos dias hodiernos a violência contra a mulher ocorre mais freqüentemente.
Mesmo observando este dado, a lei ora comentada fala genericamente em “mulher”, ou seja, mãe, filha, avó, etc. Se um pai comente violência contra sua filha não terá ele vários benefícios da lei 9099/95 (Ex. Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo) e será alcançado pela nova lei; mas se comete qualquer violência contra seu filho (menor, por exemplo) ou contra seu pai (idoso, por exemplo), terá, em tese, vários benefícios da lei 9099/95 e não será abrangido pela lei “Maria da Penha” contraindo ainda a importante proteção à criança ou adolescente e também ao idoso.
Diante do já mencionado, faço a seguinte indagação: Será que não há violência no âmbito familiar contra um filho (sexo masculino) Será que não há violência familiar contra um homem idoso? Será que uma criança de 5 anos de idade, que seja do sexo masculino, tem mais possibilidade de se defender do que uma outra da mesma idade que seja do sexo feminino? Será que um pai com 70 anos de idade não seria tão frágil quanto sua esposa com a mesma idade?
Estes são alguns exemplos que demonstram que a lei 11.340/06 é inconstitucional. Caso afirmem o contrário, deve-se afirmar também que pessoas do sexo masculino não fazem parte do âmbito familiar, pois nossa carta Constitucional (art. 226 parágrafo 8º supratranscrito) garantiu a proteção não só à mulher, mas à pessoa de um modo geral.
Não há nada de razoável nesta lei. O legislador, pensando apenas nos desentendimentos conjugais olvidou-se que no âmbito familiar não há apenas cônjuges; Há filhos, netos, idosos, e assim por diante. Da forma como trouxeram-nos estas normas, Magistrado, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados e Delegados de policia aplicando esta lei no caso concreto estarão sempre contemplando a desigualdade.
Hoje podemos observar que a intenção esposada no principio da isonomia (Igualdade) de fato surtiu efeito. No decorrer das ultimas décadas, ou, para ser mais especifico, após a Carta Constitucional de 1988, as mulheres vêm ganhando cada vez mais o respeito da sociedade e conquistando alguns espaços que nos tempos remotos eram apenas dos homens. Isso é fantástico! O que não podemos permitir é que novas normas, como a lei “Maria da Penha”, ultrapassem o limite do razoável e venham a inverter o sentido da igualdade. Ora, se foi criada um norma pelo Poder Constituinte Originário ordenando que todos serão iguais em direitos e obrigações (cláusula pétrea), não podemos aceitar a aplicação de uma lei que absurdamente afronta o principio da Isonomia (Igualdade).
Em nosso sistema jurídico, quando uma norma infraconstitucional é contrária à Constituição Federal, dizemos que ela é inconstitucional. De acordo com a nossa melhor doutrina, a inconstitucionalidade pode ocorrer em dois momentos e de duas formas distintas. Quando houver vício na fase de iniciativa ou no decorrer do processo legislativo, dizemos que há uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinamica).
Por outro lado, quando há incompatibilidade do conteúdo da norma já produzida com uma norma constitucional, dizemos que uma inconstitucionalidade material (ou nomoestática). É importante frisar estes dois aspectos para que fique claro que em nenhum momento houve vicio formal na produção desta lei, o que há, e isso é incontestável, é uma clara inconstitucionalidade material, ou seja, um contrariedade de conteúdo da lei ” Maria da Penha” (Que deveria ter sido rejeitada pelo Poder Legislativo ou vetado pelo Presidente da República em um veto jurídico) para com os art. 5º, inc. I, e art. 226, parágrafo 8º de nossa Carta Constitucional.
A situação atual da nova lei que veio para coibir a violência doméstica ou familiar contra a mulher é a seguinte:
“A partir do momento em que a lei foi votada pelo Poder Legislativo e não vetada pelo Presidente da República, passa-se à fase de promulgação e publicação da lei. A promulgação é apenas uma declaração da validade e executoriedade da lei. Como preleciona José Afonso da Silva em seu curso de Direito Constitucional Positivo, com o ato da promulgação a lei é válida, executória e potencialmente obrigatória. Apesar de existir no mundo jurídico, ela ainda deve ser publicada, uma vez que este é o ato que leva o conteúdo da nova lei ao conhecimento popular. Do ato da publicação tem-se estabelecido qual o momento em que o cumprimento da lei será exigido, ou seja, a partir de quando ela terá vigência”.
A lei “Maria da Penha” passou por todas estas fases. Hoje, encontra-se válida, vigente e aplicável. Tanto que juízes e Tribunais reiteradamente estão aplicando as normas contidas na lei 11.340/ 06.
Finalizando a tese da Inconstitucionalidade da comentada lei, entendo que dois são os possíveis caminhos a serem trilhados:
1º) Sem inviabilizar a aplicação das normas contidas na lei 11.340/06 e antes que a declarem inconstitucional, entendo que outra lei deveria ser produzida no sentido de serem feitas duas correções:
“Nos dispositivos onde está prevista a expressão “proteção à mulher” ou “ofendida”, que seja alterada para “proteção à pessoa” ou “à pessoa ofendida”.
Ao invés de dar a lei o nome de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher” que lhe batize de “Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra à Pessoa”.
Não sendo produzida esta alteração:
2º) A aplicação da lei 11.340/06 deve ser inviabilizada através de um controle de constitucionalidade na via difusa (incidentalmente), discutindo a matéria do primeiro ao último grau de jurisdição, suspendendo a execução da lei através de resolução expedida pelo Senado Federal (V.52, Inc X da CF) e ainda através do controle de constitucionalidade concentrado, feito através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, declarando a invalidação da lei e expurgando-a do nosso sistema.
Creio que de uma forma ou de outra, com a contribuição da doutrina e dos que atuam na área jurídica, um desses caminhos serão seguidos. Assim sendo, será preservado o principio da Supremacia da Constituição evitando uma conseqüente afronta ao Estado Democrático de Direito.


